Bruno Donizete da Silva foi condenado pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales pela prática do crime de embriaguez ao volante. A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Júnior Da Luz Miranda em 10 de junho de 2025, impôs a Bruno a pena de 1 ano, 2 meses e 21 dias de detenção em regime inicial semiaberto, além de 20 dias-multa e suspensão do direito de dirigir por 1 ano, 8 meses e 23 dias.
O caso remonta a 5 de agosto de 2018, quando Bruno Donizete da Silva conduziu uma motocicleta Honda/CG 150 Titan KS com sua capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool, resultando em um acidente de trânsito.
A Confissão e as Provas do Crime
Durante o interrogatório judicial, o acusado confessou ter ingerido bebida alcoólica antes do acidente, estimando ter consumido mais de 10 latinhas de cerveja na casa de um colega. Ele relatou que estava buscando um lanche para a esposa quando o acidente ocorreu, e que acredita ter se confundido com o giroflex de uma viatura policial, o que pode ter contribuído para o impacto. Bruno também mencionou que o capacete utilizado não era seu, mas de um amigo.
A materialidade do delito foi comprovada de forma inequívoca por um laudo toxicológico, que atestou a concentração de 2,84 mg/L de álcool por litro de sangue de Bruno. Este valor é significativamente superior ao limite legal de 0,6 mg/L exigido para a configuração do crime, mesmo com os policiais militares que atenderam a ocorrência não tendo percebido sinais externos de embriaguez no momento. A autoria foi confirmada tanto pela prova oral quanto pela confissão do próprio acusado.
Fundamentação da Condenação e Dosimetria da Pena
A decisão judicial destacou que a conduta de Bruno se enquadra no artigo 306, caput e § 1º, inciso I, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que trata da condução de veículo automotor sob a influência de álcool. O juiz considerou que o crime é de perigo abstrato, não exigindo a demonstração de risco efetivo à segurança viária, bastando a condução sob a influência de álcool em dosagem superior à legal.
Na dosimetria da pena, o Tribunal reconheceu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código Penal). No entanto, o juiz valorou negativamente as circunstâncias e consequências do crime, citando a alta concentração alcoólica no organismo do réu (mais de quatro vezes o limite legal) e o prejuízo causado à Fazenda Pública Estadual devido ao descumprimento de condições de suspensão condicional do processo. A ocorrência de um acidente, mesmo sendo crime de perigo abstrato, e o fato de o próprio acusado ter se lesionado, também pesaram na decisão.
A pena-base foi exasperada em 3 meses e 22 dias de detenção, 5 dias-multa e 7 meses e 7 dias de suspensão do direito de dirigir, devido às circunstâncias e culpabilidade desfavoráveis. Após a atenuação pela confissão, a pena intermediária foi fixada em 1 ano, 2 meses e 10 dias de detenção, 20 dias-multa e 1 ano, 8 meses e 23 dias de suspensão do direito de dirigir, tornando-se a pena definitiva.
Regime Semiaberto e Impossibilidade de Benefícios
Apesar de ser réu primário, o regime inicial semiaberto foi fixado devido às circunstâncias judiciais desfavoráveis, que justificam um regime mais gravoso. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi negada, pois o histórico do acusado demonstra o descumprimento de benefícios anteriores, incluindo uma suspensão condicional do processo, que foi revogada por ausência de pagamento de parcelas pactuadas. A Justiça considerou que Bruno demonstrou resistência ao cumprimento de condições impostas, inviabilizando a concessão de um novo benefício.
A sentença condena Bruno Donizete da Silva ao pagamento das custas processuais, e determina a comunicação à Justiça Eleitoral e ao IIRGD após o trânsito em julgado. O réu terá o direito de recorrer em liberdade.